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26 de Abril de 2024

STJ - Contagem de Prazo Prescricional para Cobrança do Crédito Tributário - IPVA

Publicado por Pedro Rizzo Bazzoli
há 8 anos

O Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Primeira Turma datada de 10 de agosto de 2016, julgou Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro objetivando a reforma do acórdão do Tribunal do Estado sobre a matéria da prescrição tributária do IPVA.

Sabe-se que o lançamento do referido imposto é realizado de ofício, todo primeiro dia do exercício civil, encaminhando a notificação aos contribuintes ou publicando-se edital.

Como bem salientado no voto do Rel. Min. Gurgel de Faria, a Administração possui todos os elementos para o lançamento de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário.

Neste sentido, vejamos o trecho do voto do Eminente Relator que destaca a questão:

“Assim, detentor de todos os dados necessários – tal como asseverado no acórdão recorrido –, o Estado do Rio de Janeiro realiza o lançamento do IPVA no início de cada exercício (art. 142 do CTN), consolidando a obrigação tributária em crédito fiscal, mediante a identificação do fato gerador e a quantificação do imposto devido pelo contribuinte”.

O ponto crucial do voto e que levou a conclusão do julgamento é nitidamente a cientificação do contribuinte, seja por notificação pessoal, seja pelo envio de boletos bancários por intermédio de instituições financeiras.

No caso em tela, com a cientificação do contribuinte para pagamento do imposto e este não efetuando o pagamento, inicia-se o prazo descrito no artigo 173, inciso I do CTN.

Em seu judicioso voto, o Relator assim consignou:

“Assim, reconhecida a regular constituição do crédito tributário, orienta a jurisprudência desta Corte Superior que a contagem da prescrição deve iniciar-se da data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte”.

Some-se ainda ao fato de que a Faz. Pública Estadual somente poderá executar o crédito tributário, com o decurso de prazo para o pagamento do imposto, qual seja, superada a data de seu vencimento.

O Relator de forma escorreita assim destacou:

“Isso porque, naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo”.

Com tais considerações, firmou-se o entendimento neste recurso de que a contagem do prazo prescricional começa a fluir do dia seguinte ao vencimento do imposto, ou melhor, da data estipulada como limite para o seu regular recolhimento.

Portanto, aplicar-se-á o artigo 174 do CTN para fins de prescrição da execução (cobrança) do crédito, tese já aplicada aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, assim como ao IPTU.

STJ – Primeira Seção

Resp nº. 1320825

Rel. Min. Gurgel de Faria

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