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24 de Abril de 2024

SAT/GILRAT - Variação do Grau de Risco para cada estabelecimento (matriz e filial)

Publicado por Pedro Rizzo Bazzoli
há 8 anos

Em julgamento de recurso de Apelação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pela aplicação de alíquota para Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) condizente com a atividade desempenhada pela empresa, de forma individualizada, considerando a diferenciação entre a matriz e a filial com CNPJs distintos.

O recurso foi interposto pela empresa visando a modificação da sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, que contemplava a cobrança de alíquota única para o SAT, mesmo sendo matriz e filial com CNPJs diferentes.

Vale lembrar que, com a alteração do texto da Lei nº. 8.212 de 1991, o artigo 22, inciso II, § 1º, passou a considerar a nomenclatura GILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho.

Essa previsão também é encontrada no Decreto nº. 3.048 de 1999 (Regulamento da Previdência Social) em seu artigo 202, caput.

Neste sentido, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 10º, prevê que a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo Setor Privado.

Ainda neste sentido, para o financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e das aposentadorias especiais, criou-se a contribuição para o SAT/GILRAT que tem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, incidindo as seguintes alíquotas:

1% - para as empresas cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

2% - idem, mas considerado o risco de grau médio;

3% - idem, mas considerado o risco de grau grave.

O Ministério do Trabalho e da Providência possui competência para alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição para o SAT/GILRAT, deveras questionável, diga-se de passagem.

Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa de nº. 1.071 de 2010 alterou o critério de aferição da atividade preponderante da empresa que assim dispõe:

"Art. 72...

§1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:

I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa;

II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na forma do inciso I;

IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;

(grifos)

A aplicação de um único grau de risco para contribuição para o SAT em relação a todos os estabelecimentos da empresa foi alvo de diversos questionamentos no Poder Judiciário, haja vista a não previsão em Lei.

A época, para tentativa de solucionamento, foi editada Medida Provisória de nº. 316 de 2006, para inclusão do § 14º no artigo 22 da Lei 8.212 de 1991.

Todavia, o Congresso rejeitou o texto que determinava referida aplicação.

Com as repetidas demandas judiciais para discussão da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº. 351 de 2008 pacificou entendimento nos seguintes temos:

“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Retomando então ao julgamento do recurso, o Relator Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em primeira análise destacou o teor da súmula do STJ e em seguida, com base na apreciação das provas produzidas, concluiu que, de fato, existem pessoas jurídicas distintas, com inscrição no CNPJ de forma individualizada e a atividade desenvolvida por cada empresa será alvo da aplicação do grau de risco da atividade particularizada.

Veja-se que o Relator foi muito claro em seu voto e consignou que deve ser afastada a classificação única do grau de risco dos estabelecimentos para a definição de alíquota para Contribuição para o SAT, justamente em face da existência de inscrições próprias para cada um dos estabelecimentos.

Apesar de não estar expressamente registrado no voto a aplicação da Súmula do STJ, utilizado com “introito” do voto, entende-se que a 8ª Turma, neste julgado, alinhou-se ao entendimento daquele Sodalício.

O Colegiado, portanto, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau, reconhecendo a nulidade da NFLD em relação à cobrança da Contribuição para SAT, afastando assim a aplicação de um único grau de risco para os dois estabelecimentos, como forma de definição da alíquota (1%, 2%, 3%).

Proc. 0001789-28.2007.4.01.3200/AM

8ª Turma do TRF da 1ª Região

Acórdão Publicado do e-DJF1 em 24/06/2016

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